Os desafios e necessidades de incluir o Direito Digital nas Instituições de Ensino Superior dos Cursos de Direito no Brasil. adminn março 18, 2024

Os desafios e necessidades de incluir o Direito Digital nas Instituições de Ensino Superior dos Cursos de Direito no Brasil.

PERES, Fernando Rodrigues. Praticas Pedagógicas: Os desafios e necessidades de incluir o  Direito Digital nas Instituições de Ensino Superior dos Cursos de Direito no Brasil. 2013. 27 fls. Trabalho de Conclusão de Curso de Pós-graduação lato sensu em Docência do Ensino Superior – Centro Universitário Barão de Mauá, Ribeirão Preto, 2013.

 RESUMO

O crescente número de documentos e condutas virtuais tem apresentado uma série de desafios aos operadores de direito, contudo o desenvolvimento tecnológico provoca um repensar às práticas pedagógicas do século XXI, pois provoca com esse avanço um novo “aluno”; uma nova geração reconhecida como geração digital que se mantém muito familiarizada e próxima das novas tecnologias. A disciplina de Direito Digital  tem como foco principal contextualizar a importância do reconhecimento e utilização das diferentes linguagens e leituras nas Universidades e demais Instituições de Ensino Superior para que esta não se mantenha distante das novas práticas que emergem a partir do desenvolvimento tecnológico no contexto atual. A formação de profissionais na área do direito que saibam lidar com questões jurídicas atuais, isto é, que envolvam tecnologias é de competência das instituições de ensino. É delas o papel de lançar no mercado de trabalho profissional realmente preparado para lidar com os problemas da sociedade da informação tecnológica e enfrentar questões ligadas ao Direito Digital. Com a implantação da disciplina do Direito Digital com a sua correta aplicação em sala de aula, aumentaria a qualidade do ensino superior jurídico ao lançar profissionais realmente preparados no mercado de trabalho, mas também evitaria todas as possíveis consequências da sua não inserção nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil. As instituições de ensino que não adotarem o Direito Digital certamente serão menos apreciadas do que aquelas que enxergaram a necessidade de acompanhar as transformações sociais e integraram em suas grades curriculares o Direito Digital a fim de continuar alcançando seus principais objetivos.

Palavras-chave: Direito Digital. Ensino Jurídico. Tecnologia e Internet. Práticas Pedagógicas.

 

1 INTRODUÇÃO

Em nenhum momento da história mundial o mundo experimentou tantas mudanças em tão pouco tempo, como observado nos últimos 100 anos. Destaque se dá a era pós-computador, iniciada a partir da Segunda Guerra Mundial, que trouxeram invenções que seriam aprimoradas em âmbito global tanto para tempos de paz quanto para as guerras.

Fronteiras foram vencidas, barreiras sobrepujadas e a distância entre os polos se tornaram tão tênues que muitas vezes o mundo se confunde em um só.

Com o advento da Internet, praticamente todas as áreas de estudos, culturas, grupos sociais foram envolvidos. Mudanças ocorreram em todas as áreas de nosso conhecimento, assim como do modo de vida de grande parte da população mundial.

Rocha (1985, p. 56) disse:

Profundas alterações estão sendo operadas na sociedade: novas maneiras de conviver, de trabalhar e de pensar estão em curso. Estas transformações, que afetam consideravelmente a organização social e a qualidade de vida de todos, têm como principal agente o processo de informatização da sociedade.

Apesar de ter sido escrito há mais de 13 anos, ainda mantêm-se atual. Nos dias presentes é indiscutível a inserção da tecnologia em toda a sociedade, tanto nas relações interpessoais, assim como nas laborais. Com o advento das novas tecnologias, muitos “novos problemas” foram criados. Dificuldades antes não consideradas, inclusive na legislação, fortaleceram os índices de crimes em nossa sociedade, por exemplo.

O que até a algum tempo atrás impensável e então impossível, hoje tornou-se somente o primeiro passo para transformações sem limites e que influenciarão todo o nosso meio de vida.

Não se torna diferente com o aprimoramento do computador e da internet, e suas variações tecnológicas.

Como forma de acompanhar esse desenvolvimento tecnológico, os operadores do direito (advogados, juízes, promotores, etc.) precisam estar preparados para entender a lidar com situações onde condutas ou ações tenham sido realizadas com o uso de tecnologia.

Apesar do crescimento do número de cursos jurídicos no Brasil, que no ano de 2012 contabiliza 1.240 cursos em andamento, poucas instituições incluíram novas matérias às suas grades curriculares e uma quantidade ainda menor dispõe de laboratórios de informática específicos, adequados e dedicados para o curso jurídico.

Apesar dessa falta de preparação, em pesquisa realizada pelo IBOPE em 2009, 67,5 milhões de brasileiros acima de 16 anos foram considerados “incluídos no mundo digital”, por terem contato frequente com a internet.

Já na esfera processual jurídica muitos tribunais de justiça nacionais já praticam seus atos exclusivamente por meios digitais, fazendo com que uma ação judicial possa ser iniciada e finalizada, tendo todos os seus atos praticados no mundo virtual

Desse modo, muitos profissionais, operados do direito, não possuem a preparação tecnológica necessária para o desenvolvimento de atos jurídicos.

Segundo estatísticas do ano de 2011[1] o número de usuários de internet no Brasil se aproximava dos 80 milhões, um número que significa cerca de 40% da população do país.

No ano 2000, pesquisas[2] indicavam que o número de usuários no Brasil representava somente 2,9% de toda a população.

A integração da sociedade com a tecnologia se torna evidente nas ações e atividades diárias da população. Serviços públicos e administrativos são oferecidos através de meios virtuais. O comércio de produtos se estendeu dos meios físicos aos virtuais. As relações pessoais e interpessoais se tornaram digitais.

Todas essas questões geram direitos, deveres e consequências jurídicas para o cidadão. Deste modo, aos operadores do direito, como os advogados e juízes, que possuem por sua natureza social, prestam compromisso defender e manter a justiça devem estar preparados para lidar com essas questões, de modo a proporcionarem a todos aqueles que neles buscam a resolução legal de conflitos, perfeito amparo da lei.

Destarte o problema da carência normativa nacional em relação a questões de tecnologia, aquele que se prepara para a carreira jurídica não pode esperar pelo momento do confronto com a matéria para dela tomar conhecimento e preparação necessária para enfrentá-la.

Deve assim, encontrar na base de seus estudos patrocínio acadêmico desses conhecimentos, de modo a capacitá-lo ao embate e confrontos futuros.

O objetivo desse trabalho é considerar algumas críticas e reflexões acerca do atual modelo de ensino do Direito em cursos de graduação no Brasil, que se mantém inerte ás necessidades de atualização dos temas jurídicos, relacionadas ás inovações da sociedade e suas novas relações com a tecnologia.

A partir dessa ideia, será analisada primeiramente uma breve introdução sobre a Internet e novas tecnologias, considerando posteriormente o ensino das matérias jurídicas no Brasil e a necessidade da inclusão dos temas relacionados á tecnologia.

2 O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL    

Em 1827 foi promulgada a Lei que criava a primeira faculdade de Direito no Brasil. Ate aquele momento, quem desejasse graduar-se nas Ciências Jurídicas, deveria busca e países estrangeiros o ensino próprio, recebendo assim a habilitação pertinente ao retornar ao Brasil.

O projeto de Lei aprovado em 31 de Agosto de 1826, e convertido em lei em 11 de Agosto de 1827, primava pela instalação de dois centros de ensino jurídico em nosso país, sendo o primeiro na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, e o segundo em Olinda, no Estado de Pernambuco (BRASIL, 1878).

A independência do Brasil proveu a lógica que marcou a criação dos cursos. Pretendia-se formar em território nacional uma elite intelectual, nos moldes europeus.

Inicialmente, a sociedade acadêmica buscava mais o prestígio e futuras vantagens daqueles que se formassem nos estudos do que um idealismo educacional. Por esta razão constatou-se dificuldades nos desenvolvimentos acadêmicos, sendo alto o índice de desrespeito dos alunos e falta de preparação para a carreira profissional.

O ingresso de alunos era facilitado, incluindo aqueles que não eram aceitos em instituições europeias.

Durante décadas, os dois cursos foram os únicos no País. Somente no final do século foram criadas novas faculdades, como em 1891 na Bahia.

As atividades políticas e sociais que sucederam a proclamação da República incentivaram a criação de novos cursos, e já em 1927, o primeiro centenário da criação dos cursos de Direito do Brasil, existiam 14 cursos de Direito e 3200 alunos matriculados.

Naquele momento não existiam exigências qualitativas para a profissão de professor em faculdades de Direito, o que ajudou e favoreceu a expansão das atividades acadêmicas.

Por muito tempo esse crescimento influenciou e ajudou no crescimento de profissionais habilitados para a prática jurídica.

Porém, após muito desenvolver-se em quantidade, a qualidade dos cursos começou a receber pequena atenção, e na década de 40, já se ouviam considerações sobre a qualidade do ensino jurídico no Brasil, quando Dantas (1955, p.449) exprimiu:

Só se consideraria, pois, em crise, no mundo de hoje, uma Faculdade em que o saber jurídico houvesse assumido a forma de uma precipitado insolúvel, resistente a todas as reações. Seria ele um museu de princípios e praxes, mas não seria um centro de estudos. Para uma escola de Direito viva, o mundo de hoje oferece um panorama de cujo esplendor raras gerações de juristas se beneficiam.

Em 1961, a educação jurídica estava sob controle do Conselho Federal de Educação, e nesse momento surge o “currículo mínimo” para os cursos de Direito, para que assim a formação jurídica geral dos estudantes obedecesse a um programa considerado essencial para o desenvolvimento curricular.

O golpe militar de 1964 adicionou novas possibilidades na reestruturação do ensino jurídico, valorizando então o tecnicismo.

O crescimento econômico brasileiro nas décadas de 60 e 70 exigiram mais profissionais habilitados para o exercício jurídico, e o número de faculdades de direito no Brasil saltou de 61 em 1964 para 122 em uma década.

Um marco jurídico moderno, a promulgação da Constituição Federal em 1988 permitiu novas medidas nos cursos de Direito, pois as novas garantias aos cidadãos criaram também novas necessidades jurídicas.

No início da década já havia cerca de 186 cursos de Direito no país. Nesse período, instituições jurídicas de classe, como a OAB – Ordem dos Advogados Do Brasil – começou a acompanhar o processo de avaliação do ensino jurídico, criando inclusive uma comissão especial para esse procedimento.

Desde então, o número de faculdades de direito cresceu de forma extraordinária, porém a atualização curricular não acompanhou nas mesmas proporções.

Os métodos de ensino se conservam praticamente iguais há décadas. Sejam impedimentos burocráticos, ou então falta de conscientização sobre a necessidade de atualização do ensino teórico e prático, tem ocasionado a insuficiência na capacitação dos estudantes de direito, que por muitas vezes só iniciam o conhecimento de determinadas matérias no confronte de situações práticas e reais. Desse modo, de modo geral e nacional, deve-se buscar uma completa readequação das matérias a serem consideradas como fundamentais, para a real prática do estudante após sua formação.

Por este motivo até aquele momento, e em tempos que ainda se estendeu durante décadas, o ensino do Direito no Brasil se espelhava aos moldes de escolar jurídicas tradicionais, como a italiana, a francesa e portuguesa.

Já no século XX o corpo intelectual jurídico-brasileiro se forma de modo a proporcionar experiências didáticas próprias, porém sempre se aprisionando ao tradicionalismo acadêmico, dando atenção exclusiva ás matérias tradicionais, proporcionando pouca ou nenhuma experiência em questões contemporâneas, necessárias então ao prosseguimento acadêmico ou profissional do aluno da graduação.

Uma das questões necessárias e atuais ao meio jurídico-acadêmico se pauta na intervenção do indivíduo com as novas tecnologias, normatizando e prevendo as consequências e diretos das novas relações digitais.

Já considerado como matéria apartada das disciplinas tradicionais, vem sendo abordada somente em escolas de pós-graduação e cursos livres, não tenho sido ainda considerada em grades curriculares das Faculdades de Direito.

3 INTERNET E AS NOVAS TECNOLOGIAS

 3.1 Origem e evolução     

 

Em que pese à importância dos acontecimentos e invenções que antecederam o século XX, foi a partir desse momento que a humanidade criou condições, ou incentivos, sejam eles pacíficos, bélicos, médicos, entre outras necessidades, para que a tecnologia surgisse como um modo de atingir objetivos antes não alcançados.

A Segunda Grande Guerra foi um marco no avanço tecnológico, visto que foi um acontecimento que difere da Primeira Guerra Mundial, que foi uma luta travada nas trincheiras. Os estrategistas militares observaram que a tecnologia poderia ser usada para ganhar batalhas, e até mesmo a guerra.

Grande símbolo da criptografia na Guerra, foi a máquina “enigma”, criada pelos nazistas, antes mesmo do início do acontecimento. Um aparelho que parecia uma máquina de escrever,  que codificava as mensagens, era enviada para um aparelho receptor idêntico que decodificava a mensagem, Logo em uma das primeiras insurgências dos confrontos bélicos, quando o exército alemão invadiu a Polônia, alguns poloneses conseguiram decodificar a máquina, criando uma réplica que foi entregue aos ingleses. Com isso o governo aliado conseguiu interceptar e decodificar inúmeras mensagens de comunicação nazista, impedindo ataques e ações de planos secretos.

Do mesmo modo o governo americano, em parceira com a IBM, criou o que pode ser conhecido como um dos primeiros computadores, o Mark I. Ocupando uma área de 120 m3, conseguia realizar uma multiplicação de 10 dígitos em 3 segundos.

Surgiam então as primeiras preocupações sobre equipamentos computacionais. Os governos preocupavam-se para que inimigos mal intencionados pudesse interceptar o envio de informações, conhecer o funcionamento dos equipamentos, sabotá-los, aumentando gradativamente as possibilidades de ataque eletrônico-informático, ao mesmo passo que a tecnologia computacional progredia.

Depois, a Guerra Fria não fez com essas invenções fossem esquecidas, mas sim vemos a evolução em tempos de guerra e de paz, descobertas para o uso da tecnologia eletrônico com o fim de encurtar distâncias e encontrar soluções de uma forma mais rápida.

3.2 Internet  

Com um computador muito poderia se fazer, mas com dois ou mais computadores interligados, compartilhando dados, o resultado exponencial aumentaria de forma considerável. Surge então a Internet, ligando instituições científicas e militares, nos Estados Unidos.

Durante certo tempo, essa tecnologia permaneceu na mão do governo americano, visto o receio, de que no meio da cortina de ferro, contra a União Soviética, ela pudesse ser útil também ao inimigo.

Grande acontecimento histórico e tecnológico que foi a chegada do homem à Lua, não deixou de possuir suas consternações quanto à espionagem e furto de informações, tanto fisicamente quanto virtualmente.

Encerrada a Guerra Fria, vê-se uma incrível evolução da internet e das comunicações através de linhas digitais e satélites. Em 1989 Tim Bernres-Less propôs um projeto que permitia que pessoas pudessem trabalhar em conjunto, combinando o seu conhecimento numa rede de documentos. Esse projeto ficou conhecido como World Wide Web.

No Brasil o caminho não foi diferente. Mesmo com alguns anos de atraso, até praticamente o ano de 1995, em sua maioria somente instituições acadêmicas e governamentais, entre poucas privadas, tinham acesso à Internet. A partir desse ano foi possibilitado para que usuários domésticos também tivessem acesso à rede de computadores.

A internet ainda caminhava com timidez. Tão pequena quantidade de pessoas tinha acesso à rede, que para se ter uma ideia, no ano de 1995, o jornal “Folha de São Paulo” conseguiu publicar uma lista de todos os sites do Brasil. Hoje isso consumiria muito mais espaço, visto que somente na FAPESP (Entidade mantenedora dos registros de sites no Brasil) estão registrados mais de 2 milhões de domínios[3], excetuando os sites nacionais registrados em entidades internacionais.

Com a evolução do computador e da internet, não tardou para que alguns começassem a ver que, o potencial da internet não serviria somente para fins acadêmicos, mas que poderiam se aproveitar das facilidades de comunicação e acesso remoto a outros computadores para executarem crimes, com o pensamente de que pela fragilidade de segurança da rede, não seriam, identificados.

 

4 ADEQUAÇÃO JURÍDICA À REALIDADE TECNOLÓGICA

Indiscutível necessidade tem a matéria jurídica de acompanhar as mutações da sociedade, procurando se aproximar das necessidades que as vertentes sociais necessitam. Ineficiente seria o Direito que não busca  conhecer os princípios que defende. Com os avanços tecnológicos, principalmente nos setores da informática, da internet e das telecomunicações, surgiram várias lacunas no direito, isto é, vários problemas sem solução como, por exemplo, a execução de um contrato virtual, a falta de penalização para certas condutas socialmente reprovadas, entre outras questões ainda não solucionadas pelo direito tradicional.

Desde os primeiros passos de um pensamento de proteção ao ser humano, assegurando a manutenção de seus direitos, as normas jurídicas em parte se aperfeiçoaram de acordo com as novas tendências e acontecimentos que precederam pensadores anteriores.

Marques (2010, p.17-18) escreve sobre a necessidade da atualização do pensamento jurídico dizendo que:

 Não haveria, talvez exagero em dizer que a obra fundamental reservada ao pensamento jurídico dos nossos dias é, a renovação da antiga Dogmática. No Brasil, como em todos os países, vivemos um momento de dualidade teórica que urge ultrapassar. A visão do Direito objetivo que muitos juristas conservam e defendem é a de um sistema harmônico de normas de Direito comum, em torno do qual cresce a congérie das normas de Direito especial, caprichosas, contraditórias e efêmeras. A doutrina abona e explica as primeiras; para as segundas, temos de cair numa positividade estreita, pois não se reconhece estrutura doutrinaria capaz de lhes dar continuidade e coerência. É essa visão que precisa ser substituída, nos livros de doutrina, no ensino universitário, no fôro, nos trabalhos legislativos, por uma outra capaz de se adaptar à renovação do Direito positivo, e de buscar, por igual, nos Códigos e nas leis especiais, os elementos com que se retificarão os conceitos técnicos e o próprio sistema, e numa palavra a nova Dogmática Jurídica.

Sob esse ponto de vista, Carlos Maximiliano (2001) dispõe sobre os sistemas hermenêuticos assim como a aplicação do direito, demonstrando que o sistema sociológico cria condições para instrutor, o operador do direito a aplicar a norma de acordo com as necessidades da sociedade moderna, não se preocupando  somente com o passado, mas atentando também ao presente e ao futuro, aliado do progresso social.

Por isso é que Carlos Maximiliano (2001, p. 221- 223) leciona que:

[…] pretende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas como complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. Se isto se diz da regras escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá acerca da palavra em relação à regra. Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado.

 A evolução da tecnologia e em especial dos sistemas informáticos acontece de uma forma tão rápida, que constantes atualizações sobre as novas tecnologias se fazem extremamente necessárias para que os operadores do direito se relacionem com elas, com conforto tal que não gerem erros no processo jurídico natural. Scudere (2007, p. 45) em sua obra “Risco Digital”, expõe que:

Enquanto ainda enfrentamos problemas jurídicos para evoluir no tratamento das questões jurídicas relacionadas à internet, um novo modelo chamado Web 2.0 se acelera e nos apresenta questões ainda mais complexas referentes aos blogs, wikis, direitos de propriedade, domínios, violação dos direitos individuais e autorais de obras, vídeos surgem e propagam-se rapidamente entre jovens e os adolescentes, atingindo surpreendentes volumes, como 50 milhões de vídeos disponíveis, por exemplo, num dos mais populares.

Por isso a necessidade de entendimento do funcionamento dessa nova ordem, tomando em conta as novas perspectivas, do mesmo modo que afirma Lemos (2005, p. 9) quando diz que “é preciso entender como a tecnologia se normatiza por meio do seu “código”“.

Lemos (2005, p.15) ainda continua em sua obra a expor sobre a importância da junção entre a nova realidade e o direito:

Em outras palavras, a questão começa a tornar-se relevante quando se inicia a partir do ponto em que a chave é se a nova realidade deve adaptar-se ao velho direito ou se o velho direito deve adaptar-se à nova realidade.

É observado, portanto que a utilização da tecnologia, em seus diferentes tipos de equipamentos, desde os grandes computadores corporativos até os portáteis, associados a um uso massificado de uma rede pública de comunicação, muitas vezes sem controle, criaram meios para que atos antes impensáveis possam se materializar de uma forma simples.

Falta ao legislador pátrio a urgência em adequar as novas correntes sociais que envolvem as novas tecnologias e suas relações jurídicas com as normas nacionais, com o fito de regular e servir como base para os operadores do Direito. Enquanto não for criada uma legislação específica e que compreenda os mais variados âmbitos dessas relações, os advogados e magistrados tem que fazerem uso de comparações e analogia, buscando dentre as mais próximas normas grafadas nos código alguma que seja adequada à sua necessidade, para que não encontremos ainda nos dias atuais situações nas quais o julgador não encontre meio de considerar culpado um criminoso devido ao fato da norma, às vezes não atualizada, não indicar o ato realizado como delituoso.

Pinheiro (2009, p.227) fala sobre a dificuldade em dar início e prosseguimento às investigações e condenações dos crimes virtuais dizendo que:

O maior problema jurídico dos crimes virtuais é a raridade de denúncias e, pior, o despreparo da polícia investigativa e de perícia para apurá-las. Embora já seja possível fazer boletins de ocorrência pela Internet, são poucas as equipes e profissionais preparados para a investigação de um crime virtual.

 

4.1 Da necessidade da readequação do ambiente e suporte educacional  

Para a interação do aluno estudante de direito com os novos conhecimentos tecnológicos, não se faz necessária a adequação da estrutura e ambiente educacional.

Não se pretende que o aluno de um curso jurídico se torne assim um profissional da área técnica, nem ao mesmo que tenha a capacidade de executar procedimentos técnicos aquém de sua profissão.

O conhecimento adicional que o aluno de um curso de graduação jurídica irá assimilar poderá tratar dos resultados e implicações do uso da tecnologia em nossa sociedade, ou seja, de que forma que a tecnologia traz novas ações ou até mesmo altera os atos jurídicos nos tempos modernos.

A atualização constante do instrutor da graduação se faz importante para que possa acompanhar o próprio desenvolvimento da disciplina e assim prover ao aluno ensino adequando de acordo com os objetivos e metas da disciplina.

Assim como nas outras matérias do direito, o Direito Digital necessidade de uma constante modernização.

Diferente do que poderia acontecer em cursos técnicos, onde a poderia ser necessária a utilização de equipamentos informáticos para o desenvolvimento da matéria, no ensino do Direito Digital, os métodos e meios de ensino não seriam diferentes do que aqueles utilizados tradicionalmente.

Não se discute a necessidade do ensino técnico aos alunos de cursos de direito, nem tão pouco a instrução e aprendizagem de habilidades técnicas. O plano de aula da disciplina Direito Digital poderia dispor do conhecimento teórico das relações entre a tecnologia e o Direito, direcionando o aluno a compreender o papel dessas novas tecnologias, e não necessariamente o conhecimento para operá-las.

A diferença entre o conhecimento sobre a tecnologia e o conhecimento da forma em que a tecnologia influencia as relações demonstra que para o futuro profissional do direito, seja qual for a especialidade jurídica, ou grau de domínio da tecnologia, seja capaz de compreender e saber como proceder na ocorrência de situações em que o meio tecnológico produziu ou intermediou alguma a relação a ser compreendida.

O estudante de direito, pode optar assim, no decorrer de sua carreira profissional a se dedicar a uma ou mais matérias jurídicas. No caso do Direito Digital, além de também poder ser considerada uma especialidade dentre as outras é capaz de ser incluída como conhecimento a ser adquirido por todos os profissionais.

Um exemplo prático dessa necessidade interdisciplinar é o meio pelo qual os processos judiciais tendem a ser realizados, seja ele através de meios eletrônicos.

Muitos estados e tribunais da federação modernizaram o processo pelo qual tramitam as ações no poder judiciário. É possível atualmente que um processo judicial seja realizado através de meios eletrônicos, através do uso da internet.

O operador do direito que participa desses processos tem a obrigação legal de fazer esses atos pessoalmente, como por exemplo, na execução de uma ação judicial, que deve ser realizada exclusivamente por aquele que está autorizado, através de uma assinatura digital.

Nem todos possuem, porém a habilidade técnica necessária ao desenvolvimento de suas atividades profissionais, delegando assim, algumas vezes ilegalmente, a terceiros, para que cumpram funções e ou procedimentos, de que seja necessário o conhecimento em tecnologia.

Desse modo, não somente para compreender as reações do direito e as novas tecnologias, o aluno deve estar apto a desenvolver as suas atividades no mundo virtual, de modo que esteja capaz de interagir com os novos meios de desenvolvimento processual.

Muitos profissionais consideram-se não aptos a cumprirem com suas obrigações, e apesar de toda experiência jurídica, muitas vezes adquirida através de décadas de atuação, não conseguem cumprir com suas obrigações profissionais, sempre recorrendo ao auxílio de outros profissionais.

5 O DIREITO DIGITAL

O direito pode ser considerado uma ciência extremamente complexa que abrange e se ramifica em diversas áreas distintas, fazendo com que, cada uma delas se torne uma especialidade a ser investida e desenvolvida de conhecimentos e teorias próprias.

No desenvolver da prática jurídica nacional e internacional, em diferentes momentos se viu necessário a especialização do direito como forma de melhor atender novos anseios, sejam eles pela nova concepção das necessidades sociais, ou então do surgimento de um novo contexto social, como por exemplo do início dos estudos dos Direitos Autorais, Direitos Humanos e Direito Ambiental.

Novas situações jurídicas também são criadas de acordo com o desenvolvimento da sociedade, de forma que carecem de amparo e proteção dentro do ordenamento jurídico.

O Direito Digital se apresenta como uma matéria com princípios e teses próprias, porém ao mesmo tempo pode ser considerada uma matéria multidisciplinar.

Isto porque, outras correntes de prática jurídica podem apresentar contexto próximo, porém não especial, como por exemplo no Direito Penal, que já reconhece os crimes cibernéticos em seu ordenamento. Desse modo os princípios e entendimentos do Direito Digital são transferidos a outras áreas de prática e estudo do Direito.

O Direito Digital, em resumo, pode ser considerado a matéria jurídica que busca operar o contexto do relacionamento entre o Direito e a Tecnologia. Essa exposição, apesar de extremamente abrangente, visa apreciar o Direito Digital como profundamente necessário nos dias atuais, em razão da intervenção da tecnologia na maioria dos atos e relacionamentos modernos, ou seja, se faz impossível desconsiderar a tecnologia e seus efeitos na abordagem do desenvolvimento e relacionamento da sociedade contemporânea.

Mesmo sendo então considerada uma matéria multidisciplinar pode ser abordada em separado, como forma de produzir estudos e entendimentos distintos, que muitas vezes serão considerados nas diferentes matérias.

6 A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO CURRÍCULO ACADÊMICO NOS CURSOS JURÍDICOS NO ENSINO SUPERIOR

A maioria das instituições de ensino jurídico no Brasil ainda não reconheceram a importância da inclusão dessa nova área do direito seja na grade curricular obrigatória, tanto quanto em atividades educacionais de extensão.

Segundo Atheniense  (2009, p. s/n), “As grades curriculares dos cursos de graduação não estão acompanhando a tendência de inserir o estudo das novas tecnologias e das novas mídias que já se incorporaram ao nosso cotidiano”.

No ano de 2008, foi realizado na cidade de Maringa/PR, o III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, que produziu a “Carta de Curitiba”, que registrou a importância dessa adequação :

ENSINO JURÍDICO: Renovando o já debatido no III Congresso Internacional de Direito Eletrônico, ocorrido em Maringá, Estado do Paraná, no ano de 2008, a academia deve passar a atender a demanda social, ampliando o debate acerca do Direito Eletrônico e sua inserção na matriz curricular dos cursos de Direito. O ensino do Direito Eletrônico, diante das modernas tecnologias, é de extrema relevância, mormente quando fundado no estudo dos Direitos Fundamentais, aliados à Filosofia, Sociologia, tratando-se, portanto, de matéria de natureza interdisciplinar. (CARTA, 2008, p. s/n).

Não se trata assim da simples projeção de uma necessidade futura, mas já é de fácil entendimento da necessidade atual de amparo e suporte educacional a matérias e ensinamentos que correlacionem o Direito e a Tecnologia.

Observa-se também, na prática jurídica, que não se trata mais de assunto pioneiro, visto o grande número de casos jurídicos já julgados em todas as instâncias do judiciário nacional.

Nas poucas instituições de ensino que se propuseram a incluir a matérias, estas o fizeram, quase na totalidade como oportunidades de estudos optativas, carecendo de maior suporte e investimento acadêmico.

Muitas dificuldades são encontradas para que o Direito Digital seja incluído nas grades curriculares das instituições de ensino do Brasil.

O primeiro ponto a ser considerado é a falta de legislação específica no ordenamento jurídico nacional. Atualmente, considera-se que o amparo jurídico a questões que envolvam o Direito Digital, se encontra fragmentada em diversas outras leis, oriundas de necessidades específicas.  O tema, apesar de ser amplamente debatido atualmente, ainda não adquiriu uma base sólida nas normas brasileiras. Mesmo dentre a atuação de advogados e outros operadores do direito ainda existem muitas duvidas e confusões sobre a sua aplicação. Desse modo, a carência de uma legislação mais específica pode desestimular a instituição educacional a considerá-la como essencial em sua grade

Outro fator que certamente se aplica, não somente nesse caso, mas como em toda outra necessidade de atualização curricular, é a falta de interesse em alterar as matérias tradicionais, já consolidadas há anos ou mesmo décadas em alguns casos. Existe claramente um receio de se introduzir essa nova matéria, mesmo tendo já solidamente demonstrado sua necessidade de propagação no meio acadêmico.

Uma solução possível seria a fragmentação dos estudos nas matérias atualmente já constituídas, alterando então a ementa dos cursos. A burocracia e processos administrativos internos para a avaliação e alteração da grade curricular de um curso de nível superior, pode também desestimular a sua atualização.

Mesmo com a proposta da inserção de novo conteúdo nas matérias já existentes, não existe garantia de que será abordada do modo necessário, visto que já se considera que os cursos possuem ementas com muitos assuntos a serem abordados, não conseguindo muitas vezes o docente a cumprir nivelada mente com a distribuição do conteúdo.

Os problemas e discussões que são abordadas pelos profissionais do direito, atingindo a todos, sem exceção, são questões que ocorrem com uma frequência cada vez maior, como já verificado pelos profissionais atuantes.

Cabe ainda reforçar que os desenvolvimentos e inovações tecnológica ocorrem de uma forma cada vez mais dinâmica, significando assim que o estudos e eventuais discussões serão assim majorados.

Muitos alunos ao concluírem a graduação de um curso jurídico buscam uma complementação dos conhecimentos previamente adquiridos em cursos de pós-graduação, nas mais variadas áreas e matérias do direito.

O mesmo acontece com o aluno, que desejando desenvolver  conhecimento adicional no tema Direito Digital busca em um curso de pós universitário assimilar novas discussões.

Mesmo assim poderá não ser suficiente para qualificar o profissional do direito em relação ao entendimento dos conflitos existentes envolvendo as tecnologias, pois neste momento poderá não participar de uma discussão multidisciplinar, que os estudos realizados no tempo da graduação podem proporcionar.

7 DIFICULDADES ENCONTRADAS NA INSERÇÃO DA MATÉRIA DIREITO DIGITAL NAS FACULDADES DE DIREITO

O número de faculdades de direito no Brasil tem se tornado cada vez maior nos últimos anos, porém o currículo apresentado pelos cursos jurídicos de graduação tem obedecido a certa padronização e conveniência, não se propondo assim a realizarem uma analise das as ciências e matérias que tem se tornado necessárias nos últimos anos.

Mostra-se mais conveniente a algumas instituições simplesmente utilizar a mesma grade curricular já utilizada por outras faculdades, não se atentando na eventual necessidade de sua atualização ou alteração.

Outro fator que pode ensejar uma falta de iniciativa para que as instituições de ensino jurídico não proponham essas mudanças de uma forma mais efetiva pode se dar pela falta de legislação específica sobre o Direito Digital.

Buscando assim o surgimento de, por exemplo um código normativo específico sobre o Direito Digital, poderão não encontrar nenhuma referência na legislação de modo a sustentarem eventual necessidade.

A matéria Direito Digital se constrói de um tema multidisciplinar, ou seja não pode ser categorizado como uma matéria a parte dentro dos temas jurídicos a serem desenvolvidos.

Por tal razão, mesmo que ainda se faça necessária a construção normativa de muitos aspectos da lei no que se refere o Direito Digital, ela encontra-se atualmente fragmentada em diversas outras leis, das quais os conceitos principais de que tratam fazem referência das consequências do uso da tecnologia.

De acordo com Elizabeth Silveira, não é raro os professores se angustiarem com o volume de conhecimento estipulado nos programas das disciplinas em que ministram. (SILVEIRA, 2010, p. 1)

Outra questão que impede um rápido desenvolvimento para eventual alteração das grades curriculares é o fato de que nesse caso poderia haver a necessidade da substituição por outra disciplina, ou seja haveria a necessidade de deixar de realizar o ensino de determinada matéria, ou então a diminuição do tempo a ela reservada. Caso contrário haveria a necessidade do aumento da duração do curso.

Maria Odete Duque Bertasi ensina que:

Ora, com a duração atual dos cursos e suas grades curriculares, as faculdades de ensino jurídico mal conseguem contemplar de forma satisfatória disciplinas tradicionais, como o Direito Civil, reconhecidamente básicas e fundamentais para todas as demais áreas do conhecimento jurídico e, como conseqüência, da prática eficaz deste saber por parte de advogados, magistrados e representantes do Ministério Público. (BERTASI, 2009, p.1)

Inúmeras são as dificuldades encontradas que impedem os cursos jurídicos na graduação de atualizarem o currículo escolar, a incluir a disciplina do Direito Digital. A falta de atualização da grade de ensino traz consequências que hoje já são observadas nos profissionais atuantes, que muitas vezes não possuem a habilidade técnico-jurídica necessária para compreender e desenvolver atividades a eles designadas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As transformações sociais e tecnológicas que ocorreram até o presente momento irão se intensificar nos próximos anos, de um modo que possivelmente não possamos prever. O desenvolvimento computacional chegou a um ponto que sua relação com a cultura global, faz com que haja a urgente necessidade da criação de aparatos sustentem o ensino jurídico, criando uma base de ensino suficiente para os novos profissionais do direito

Deve-se buscar no futuro do Direito compreender não somente essas novas tendências, mas iniciar um processo de uma nova interpretação, que se mostra necessária a partir dos acontecimentos que presenciamos.

A capacitação dos operadores do direito  é vital para que proteção dos bens jurídicos resguardados em nosso ordenamento jurídicos seja realizada de uma forma tal que não exista em momento algum uma lacuna que irá prejudicar o desenvolvimento correto dos atos na sociedade.

O Direito pode ser considerado uma ciência extremamente complexa, que abrange várias áreas de atuação. Desse modo, a especialização e foco profissional em um determinado tema tem sido projetado por vários profissionais.

Mas não somente a especialização da atuação dentro do direito, o conhecimento sobre Direito Digital demonstra ser requisito básico para o sucesso profissional dos operadores do direito.

O Direito Digital não se constitui de uma matéria singular, mas sim multidisciplinar, pois em toda outra poderão os princípios e habilidades nele aprendido, serem aplicadas.

Com isso, concluímos que a necessidade das entidades de ensino se adaptar a essa nova realidade social para que possam cumprir com eficiência o seu papel. Contudo a tarefa não é fácil, pois apesar do Direito Digital estar presente há, ainda, algumas dificuldades para que a matéria seja inserida nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.

REFERÊNCIAS

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[1] http://www.internetworldstats.com/stats10.htm

[2] http://www.internetworldstats.com/sa/br.htm

[3] Acesso em 01 jun 2010. Disponível em <http://registro.br/estatisticas.html>

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